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Advocacia para Iniciados
Agenda Jurídica 2012
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Agenda Jurídica 2012
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Regime Jurídico do Processo de Inventário
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A Lei n.º 29/2009 de 29 de Junho aprova o Novo Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o... More >
Regime Jurídico do Processo de Inventário
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Regime Jurídico do Processo de Inventário By Advocacia para Iniciados
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Adenda ao Regime Jurídico do Processo de Inventário
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Adenda ao Regime Jurídico do Processo de Inventário By Advocacia para Iniciados
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A Lei n.º 1/2010 de 15 de Janeiro procede à primeira alteração à Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, estabelecendo um... More >
Contra_RCJ2

Foi criado um grupo de contestação e discussão sobre as custas judiciais.

O actual regime das custas judiciais encontra-se vertido no Decreto-lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro e na Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril.
Por si só, este Decreto-lei apenas se aplica aos processos iniciados após a sua entrada em vigência.

Acontece que, a nova proposta de lei propõe ser aplicada a todos os processos pendentes, claramente violando os princípios gerais da certeza jurídica e da não retroactividade da lei.

O valor das custas é desproporcionado ao custo objectivo, racional e devido em cada processo, atentos os actos praticados, a sua qualidade e o tempo em que o são.

O agravamento das custas judiciais é exponencial a todos os processos. É inegável que se cria aqui uma obstrução no acesso à justiça, tendo em conta critérios quantitativos, o que parece chocar com os pilares do Estado de Direito Democrático.

A proposta apresentada pelo Governo claramente viola a Constituição da República Portuguesa.

http://www.facebook.com/groups/208410685912906/


Atividade Parlamentar e Processo Legislativo

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Proposta de Lei 29/XII
Procede à sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro. [formato DOC] [formato PDF]

Anexos
Pareceres [formato PDF]
Autoria
Autor: Governo

2011-10-21Entrada


2011-10-26Admissão


2011-10-26Anúncio


2011-10-26Publicação

2011-10-26Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias - Comissão competente
Pedidos parecer a:
Conselho Superior da Magistratura em 2011-11-03
Conselho dos Oficiais de Justiça em 2011-11-03
Ordem dos Advogados em 2011-11-03
Sindicato dos Oficiais de Justiça em 2011-12-07
Câmara dos Solicitadores em 2011-11-03
Conselho Superior do Ministério Público em 2011-11-03
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais em 2011-11-03
Associação Sindical dos Juízes Portugueses em 2011-12-07
Sindicato dos Magistrados do Ministério Público em 2011-12-07
Sindicato dos Funcionários Judiciais em 2011-12-07

Parecer da Comissão:





Parecer e Nota Técnica da CACDLG


Data do Relatório/Parecer: 2011.12.07

Votação na Reunião da Comissão nº. 35 em 2011-12-07
Aprovado por unanimidade
Relatores:
João Oliveira (PCP)
Data de nomeação: 2011.11.02

Data de entrega do Relatório: 2011.12.07
Data de envio do relatório ao Presidente da AR: 2011.12.07

2011-12-09Discussão generalidade

2011-12-09Votação na generalidade

Votação na Reunião Plenária nº. 48
Aprovado  
Contra: PCP, BE, PEV
A Favor: PSD, PS, CDS-PP

2011-12-09Baixa comissão especialidade

2011-12-22Votação final global

Votação na Reunião Plenária nº. 53, Texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 29/XII/1.ª.
Aprovado  
Contra: PCP, BE, PEV
A Favor: PSD, PS, CDS-PP

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Decreto Legislativo Regional n.º 20/2011/M. D.R. n.º 246, Série I de 2011-12-26

Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Define as taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

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Decreto-Lei n.º 119/2011. D.R. n.º 246, Série I de 2011-12-26

Ministério das Finanças

Estabelece com carácter permanente o limite legal da garantia de 100 000 euros por parte do Fundo de Garantia de Depósitos e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, para o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito participantes no caso de se verificar a indisponibilidade dos depósitos

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