Artigo 87º *
Dos deveres para com os julgadores
1 - O advogado deve, sempre sem prejuízo da sua independência, tratar os Juízes com o respeito devido à função que exercem e abster-se de intervir nas suas decisões, quer directamente, em conversa ou por escrito quer por interposta pessoa, sendo como tal considerada a própria parte.
2 – É especialmente vedado aos advogados enviar ou fazer enviar aos juízes quaisquer memoriais ou recorrer a processos desleais de defesa dos interesses das partes.
Artigo 89º *
Dever geral de urbanidade
No exercício da profissão deve o advogado proceder com urbanidade, nomeadamente para com os outros advogados, magistrados, funcionários das secretarias, peritos, intérpretes, testemunhas e outros intervenientes nos processos.
* Estatuto da Ordem dos Advogados